sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
REGRAS PARA IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS – 2009/2010
1. Quem está obrigado?
Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto de Renda as pessoas físicas que:
a. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
b. Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Para a atividade rural:
a. Obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil setenta e cinco reais e quarenta centavos);
b. Pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
c. Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;
d. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
e. Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Qual o prazo de entrada da declaração?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010
3. Multa pelo atraso da entrega
Tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devida.
Abraços,
Alan A. Silva
Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto de Renda as pessoas físicas que:
a. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
b. Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Para a atividade rural:
a. Obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil setenta e cinco reais e quarenta centavos);
b. Pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
c. Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;
d. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
e. Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Qual o prazo de entrada da declaração?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010
3. Multa pelo atraso da entrega
Tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devida.
Abraços,
Alan A. Silva
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Conceito de Evasão e Elisão Tributária
A doutrina tributária diferencia os conceitos de evasão e elisão tributária pelo momento do fato gerador do tributo, são eles:
Elisão: Forma lícita de evitar ou minorar a incidência de tributos sendo praticado antes do fato gerador do mesmo;
Evasão: Forma ilícita de evitar a satisfação da obrigação tributária ocultando a satisfação da obrigação a praticando após o fato gerador do tributo.
Abraços,
Alan A. Silva
Elisão: Forma lícita de evitar ou minorar a incidência de tributos sendo praticado antes do fato gerador do mesmo;
Evasão: Forma ilícita de evitar a satisfação da obrigação tributária ocultando a satisfação da obrigação a praticando após o fato gerador do tributo.
Abraços,
Alan A. Silva
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
O Que Muda Para Quem Aluga um Imóvel?
A Lei nº 12.112 de 09 de dezembro de 2009 trouxe diversas alterações para proprietários e inquilinos, abaixo as principais mudanças:
1. O inquilino que não tiver fiador e atrasar o aluguel poderá sofrer ação de despejo sendo obrigado a deixar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Caso o fiador tenha sido exonerado ou ter requerido a exoneração o inquilino deve nomear um novo fiador no prazo de 30 (trinta) dias, caso o mesmo não cumpra essa exigência o proprietário poderá entrar com a ação de despejo conseguindo o imóvel no mesmo prazo mencionado acima;
3. No caso do proprietário mover ação de despejo e o inquilino quitar os alugueis, este não poderá mais ficar inadimplente pelo prazo de 2 (dois) anos, sob pena de despejo imediato.
4. O inquilino não precisa mais ter fiador;
5. O fiador poderá solicitar a sua saída do negócio no caso do fim do contrato ou separação do cônjuge;
6. O fiador que pedir a exoneração fica responsável pela fiança no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a comunicação;
7. A multa pela desistência do aluguel por parte do inquilino será proporcional ao tempo que faltaria para o término do contrato:
Ex. Prazo do Aluguel................................30 meses
Multa Contratual.............................. 3 meses
Tempo do Aluguel.............................. 18 meses
Proporcionalidade............................. 12 meses
Multa Aplicada................................ 1,2 mês de aluguel
8. O proprietário que quiser retomar o imóvel deverá indenizar o inquilino caso o motivo não esteja previsto pela legislação.
Abraços amigos,
Atenciosamente,
Alan A. Silva
1. O inquilino que não tiver fiador e atrasar o aluguel poderá sofrer ação de despejo sendo obrigado a deixar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Caso o fiador tenha sido exonerado ou ter requerido a exoneração o inquilino deve nomear um novo fiador no prazo de 30 (trinta) dias, caso o mesmo não cumpra essa exigência o proprietário poderá entrar com a ação de despejo conseguindo o imóvel no mesmo prazo mencionado acima;
3. No caso do proprietário mover ação de despejo e o inquilino quitar os alugueis, este não poderá mais ficar inadimplente pelo prazo de 2 (dois) anos, sob pena de despejo imediato.
4. O inquilino não precisa mais ter fiador;
5. O fiador poderá solicitar a sua saída do negócio no caso do fim do contrato ou separação do cônjuge;
6. O fiador que pedir a exoneração fica responsável pela fiança no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a comunicação;
7. A multa pela desistência do aluguel por parte do inquilino será proporcional ao tempo que faltaria para o término do contrato:
Ex. Prazo do Aluguel................................30 meses
Multa Contratual.............................. 3 meses
Tempo do Aluguel.............................. 18 meses
Proporcionalidade............................. 12 meses
Multa Aplicada................................ 1,2 mês de aluguel
8. O proprietário que quiser retomar o imóvel deverá indenizar o inquilino caso o motivo não esteja previsto pela legislação.
Abraços amigos,
Atenciosamente,
Alan A. Silva
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